DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDER DANILO CAMARGO ap… — HC HC 1054081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDER DANILO CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0069645-39.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art.
- 157, parte final, § 2º, incisos II e V, c/c o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDER DANILO CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0069645-39.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 157, parte final, § 2º, incisos II e V, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/9:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, parte final, § 2º, II e V, n/f do 69, todos do Código Penal. Pleito de revogação da constrição cautelar, ante a ausência dos requisitos necessários para a manutenção do decreto prisional, falta de contemporaneidade, além das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência de fundamentação e requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) condições pessoais do paciente; (iii) contemporaneidade e (iv) eventual aplicação de medidas diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada nos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como em razão da gravidade concreta da conduta, pois os réus são acusados de roubar uma idosa de 83 anos, depois de dopá-la e restringir a sua liberdade.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado grau de periculosidade do agente e pela elevada reprovabilidade do modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, bem como se faz necessária para a conveniência da instrução criminal que ainda se encontra no início.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. A análise da contemporaneidade considera não apenas o tempo decorrido entre os fatos e a decisão, mas também a subsistência da necessidade e dos motivos ensejadores da prisão preventiva, presentes neste caso.
7. Inviável a imposição de alguma das medidas cautelares, eis que a segregação se mostra extremamente necessária, por ora, no caso em concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Denegação da ordem.
Tese de julgamento: "1. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da cautelar
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.