DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR MONTEIRO … — HC HC 1054084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR MONTEIRO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem no writ originário nº 0086719-09.2025.8.19.0000.
- Consta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04/10/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu/RJ, no bojo do processo nº 0821449-72.2025.8.19.0204, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I (por duas vezes), e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Segundo a exordial acusatória, no dia 08 de julho de 2025, o paciente, passando-se por motorista de aplicativo, teria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraído aparelhos celulares e exigido a realização de transferências bancárias via Pix para sua própria conta corrente.
- Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e violação ao entendimento consolidado por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR MONTEIRO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem no writ originário nº 0086719-09.2025.8.19.0000.
Consta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04/10/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu/RJ, no bojo do processo nº 0821449-72.2025.8.19.0204, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I (por duas vezes), e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material. Segundo a exordial acusatória, no dia 08 de julho de 2025, o paciente, passando-se por motorista de aplicativo, teria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraído aparelhos celulares e exigido a realização de transferências bancárias via Pix para sua própria conta corrente.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e violação ao entendimento consolidado por esta Corte Superior.
Argumenta que a prisão preventiva baseou-se exclusivamente no referido reconhecimento, o qual teria sido induzido pela apresentação de uma única fotografia do paciente, extraída a partir da titularidade da conta bancária destinatária dos valores subtraídos.
Alega, ainda, discrepância entre as características físicas descritas pelas vítimas (homem pardo, compleição mediana) e as reais características do paciente (homem branco, magro).
Aduz a carência de fundamentação idônea do decreto prisional e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, ressaltando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.
Por fim, insurge-se contra a demora na publicação do acórdão denegatório proferido pela autoridade coatora.
A liminar foi indeferida às fls. 66-67.
Foram prestadas informações processuais às fls. 72-74.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial da ordem (fls. 78-92).
É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de primeiro grau, verifico que sobreveio decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu que, após a realização de audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do paciente. A autoridade judicial substituiu a segregação por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319, incisos I e
[trecho intermediário suprimido]
a vítima (..) não reconheceu nenhum dos três indivíduos apostos em fileira lateral na sala de reconhecimento deste juízo como autor dos fatos narrados na denúncia".
O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, se cessada a violência ou a coação ilegal, o pedido de habeas corpus perderá o seu objeto.
No caso em tela, o alegado constrangimento ilegal não mais subsiste. Uma vez que o juízo de primeiro grau determinou a soltura do acusado, sujeitando-o apenas ao cumprimento de medidas cautelares, e que a questão sobre o reconhecimento pessoal realizado na via extrajudicial foi superada, constata-se a inequívoca perda superveniente do interesse processual. A análise de mérito da impetração encontra-se esvaziada, devendo qualquer discussão acerca do conjunto probatório seguir o trâmite na ação penal de origem.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.