DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA, contr… — HC HC 1054095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art.
- 155, §4º, inciso II, §4º-A, inciso I, §4º-B) e associação criminosa (art.
- A prisão preventiva foi decretada pelo 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o sofisticado modus operandi do grupo criminoso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417, 4355, 4310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos do Habeas Corpus n. 5827122-67.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º, inciso II, §4º-A, inciso I, §4º-B) e associação criminosa (art. 288, CP).
A prisão preventiva foi decretada pelo 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o sofisticado modus operandi do grupo criminoso.
Alega ausência dos requisitos da prisão preventivas no art. 312 do CPP.
Requer imediata soltura do paciente, ou, subsidiriamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De uma análise detida das peças processuais colacionadas, verifica-se que o presente writ perdeu o objeto quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede do Habeas Corpus n. 5827122-67.2025.8.09.0000, concedeu a ordem e substituiu a custódia extrema pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 12).
Nesse contexto, constata-se a manifesta ausência de interesse de agir (superveniente falta de objeto) em relação ao pedido principal, haja vista que o alegado constrangimento ilegal - a prisão preventiva - já foi cessado por decisão da autoridade apontada como coatora. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da medida extrema e a substituiu por medidas menos onerosas.
Portanto evidencia-se a falta de interesse de agir do Paciente/Impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.