DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL contra a decisão mo… — HC HC 1054101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL contra a decisão monocrática às fls.
- 317-321 que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, em extensão diversa, para determinar a reavaliação sobre a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
- O embargante alega, inicialmente, a ocorrência de contradição no julgado.
- Sustenta que, ao reconhecer a ilegalidade da prisão pela ausência de revisão periódica, a decisão não poderia deixar de analisar a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de supressão de instância, pois esta também impacta a liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL contra a decisão monocrática às fls. 317-321 que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, em extensão diversa, para determinar a reavaliação sobre a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
O embargante alega, inicialmente, a ocorrência de contradição no julgado. Sustenta que, ao reconhecer a ilegalidade da prisão pela ausência de revisão periódica, a decisão não poderia deixar de analisar a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de supressão de instância, pois esta também impacta a liberdade do paciente. Aponta, ainda, omissão, argumentando que a decisão não estabeleceu um prazo peremptório para o cumprimento da diligência de reavaliação da custódia.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para examinar a tese de nulidade das provas ou, subsidiariamente, fixar prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a reavaliação da custódia.
É o relatório.
Decido.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, quanto à alegação de contradição, inexiste vício interno na decisão. A contradição que autoriza os declaratórios é a incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu na espécie. A decisão embargada distinguiu tecnicamente os temas: reconheceu os óbices processuais da ausência de exaurimento de instância e da unirrecorribilidade quanto ao mérito da condenação e, de forma autônoma, analisou a tese de (im)possibilidade de manutenção da prisão cautelar por ausência de reavaliação periódica.
A impossibilidade de análise da prova nestes autos foi expressamente fundamentada na pendência de julgamento de embargos defensivos na origem. O fato de se conceder a ordem para a revisão da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) não implica contradição lógica com o não conhecimento do mérito da ação penal, pois são institutos distintos com requisitos de cognoscibilidade diversos.
No que tange à alegação de omissão pela ausência de fixação de prazo temporal para o cumprimento da ordem, a decisão foi clara ao determinar a reavaliação da prisão "em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl. 321). O comando judicial remete à estrita observância da lei, sendo desnecessária a integração do julgado para estipular prazo diverso ou reiterar a urgência já inerente ao dispositivo legal mencionado.
Verifica-se, portanto, que a parte embarg ante busca, sob o pretexto de vícios inexistentes, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável em parte, finalidade estranha à via recursal eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.