DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIM… — HC HC 1054101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta a existência de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ressaltando a contradição entre a prova técnica e as testemunhas sobre o local e o modo de apreensão; as inconsistências e alterações substanciais nos depoimentos; e os relatos que apontariam inserção indevida de objetos pelos policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0712551-25.2025.8.07.0001).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ressaltando a contradição entre a prova técnica e as testemunhas sobre o local e o modo de apreensão; as inconsistências e alterações substanciais nos depoimentos; e os relatos que apontariam inserção indevida de objetos pelos policiais.
Aduz, ainda, ilegalidade da prisão por ausência de reavaliação nonagesimal conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e anular a ação penal originária, com consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, relaxar a prisão preventiva em razão da ausência de revisão periódica.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, consoante relatado pela Defesa e confirmado na consulta processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que, após a publicação do acórdão de apelação, o réu opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que indica a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação de decisão definitiva sobre os pontos controvertidos apreciados pelo Tribunal local, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade, obstando, assim, a manifestação do Superior
[trecho intermediário suprimido]
automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, em extensão diversa, para determinar que o Tribunal de origem proceda à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão do paciente, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.