DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de WALLISSON ADRIANO SE… — HC HC 1054110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de WALLISSON ADRIANO SEVERINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 meses de detenção, também em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de WALLISSON ADRIANO SEVERINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.395229-5/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 meses de detenção, também em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 212/220).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 212):
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIME ABERTO FIXADO NA R. SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MEDIDA DE RIGOR.
1. A Prisão Preventiva pode ser mantida, ainda que fixado regime Aberto para início do cumprimento de pena, na r. Sentença, quando demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, notadamente nos Crimes de Violência de Gênero (Precedentes do STJ).
2. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), justifica-se pelo perigo gerado pelo estado de Liberdade e a necessidade da Prisão Preventiva para preservar a integridade física e psicológica da Vítima, tendo em vista o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência pelo Paciente e as ameaças de morte proferidas contra a ex-companheira.
3. Condenado ao regime inicial Aberto, mostra-se medida mais apropriada a promoção da Execução Provisória da Pena (Súmula 716, STF).
Em suas razões, a defesa alega incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime aberto fixado pelo Magistrado sentenciante. Afirma, ainda, que o tempo de custódia cautelar já seria o suficiente para autorizar a progressão de regime.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 245/246) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 253/278), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 284/286).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Isso, porque, de acordo com as informações obtidas no site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, foi expedido alvará de soltura pelo integral cumprimento da pena pelo paciente em 26/11/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.