DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA CRUZ con… — HC HC 1054117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no contexto de operação policial que flagrou a adulteração de bebidas em galpão, com apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos, rótulos e tampas de diversas marcas, bem como veículos utilizados para logística e distribuição; sendo denunciado pela prática dos crimes do art.
- O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal local manteve a constrição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3616, 14685, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no contexto de operação policial que flagrou a adulteração de bebidas em galpão, com apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos, rótulos e tampas de diversas marcas, bem como veículos utilizados para logística e distribuição; sendo denunciado pela prática dos crimes do art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, do Código Penal (CP), e do art. 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal local manteve a constrição.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão originária estaria amparada em gravidade abstrata e em risco genérico à saúde pública, sem fundamentação concreta suficiente.
Alega que o paciente, com 60 anos, portador do vírus HIV, com Diabetes Mellitus tipo 2 e Dislipidemia, necessita de adesão rigorosa à terapia antirretroviral diária (Darunavir/Ritonavir Dolutegravir), sob pena de falha virológica e resistência aos antirretrovirais, com risco aumentado de infecções oportunistas, entendendo que a manutenção no cárcere é incompatível com o tratamento, configurando portanto tratamento desumano e degradante e violando a dignidade da pessoa humana.
Defende pela suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, em observância à proporcionalidade, subsidiariedade e ao princípio da homogeneidade.
Invoca precedentes desta Corte para afastar a segregação em hipóteses de doença grave e debilidade, argumentando pelo cabimento da prisão domiciliar quando presente risco à vida e necessidade de tratamento inadequado no presídio.
Requer liminarmente a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura, diante do periculum in mora decorrente do risco à saúde e à vida do paciente imunossuprimido. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A
[trecho intermediário suprimido]
se refere ao pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, o Tribunal de origem entendeu que a documentação médica é escassa e não demonstra extrema debilidade do saúde do paciente, além de não ter sido comprovada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional (fl. 25).
Portanto, não há que se falar na concessão da benesse pretendida, "haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.