DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de HAROLDO MACIE… — HC HC 1054124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de HAROLDO MACIEL VIEIRA DE MIRANDA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os autos informam que, em 22 de fevereiro de 2019, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra Antônia Eliete da Silva Nascimento.
- A denúncia foi recebida e, em 13 de julho de 2021, o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art.
- O Tribunal do Júri julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de HAROLDO MACIEL VIEIRA DE MIRANDA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001511-16.2019.8.06.0134.
Os autos informam que, em 22 de fevereiro de 2019, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra Antônia Eliete da Silva Nascimento.
A denúncia foi recebida e, em 13 de julho de 2021, o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal do Júri julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça manteve integralmente os termos da sentença, negando provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 137-145).
Nas razões deste habeas corpus, o impetrante alega que a decisão dos jurados contrariou a prova coletada ao longo da instrução. Afirma que o único depoimento que vinculou o paciente aos fatos narrados na denúncia foi o prestado pela própria vítima e que foram desconsideradas as declarações prestadas por outras testemunhas e pelo próprio paciente. Além disso, o paciente teria sido reconhecido em desacordo com as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando inválida a prova da autoria.
Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime para lesão corporal, pois, no entender da defesa, não há elementos seguros que demonstrem a efetiva gravidade das lesões.
Ainda em caráter subsidiário, a defesa postula a redução da pena-base, majorada em função da avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Além disso, assevera que a redução em 1/3 pela tentativa se mostra incompatível com o conjunto de elementos probatórios amealhados no curso da instrução, uma vez que não há provas de que o delito esteve próximo da consumação.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta ou desclassificar a conduta.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
[trecho intermediário suprimido]
causados na vítima, que recebeu um tiro na nuca que a deixou com sequelas permanentes, de maneira que a consumação do delito esteve muito próxima de se concretizar.
A escolha da fração de redução de pena em função da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor a fração a ser adotada.
Ao que se tem dos autos, trata-se de tentativa vermelha, ou seja, o bem juridicamente tutelado foi atingido pela conduta e efetivamente lesionado, muito embora o resultado pretendido não se tenha materializado por circunstâncias alheias à vontade do executor. Tal fato evidencia que maior parte do iter criminis foi percorrido pelo agente, de maneira que não há que se falar em readequação da fração de diminuição da pena.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.