ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1054124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA SOZINHA NO LOCAL DOS FATOS.
- Alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA SOZINHA NO LOCAL DOS FATOS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRADAÇÃO CONFORME O ITER CRIMNIS PERCORRIDO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça concluiu que existem provas robustas de autoria delitiva. Não há dissonância entre a sentença condenatória e os elementos probatórios carreados aos autos. desse modo, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
3. Neste caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da apreciação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Esta Corte tem precedentes no sentido de que a premeditação autoriza a avaliação desfavorável da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal nem seja pressuposto para incidência de circunstância agravante ou qualificadora, tal como ocorre na presente hipótese. Com relação às consequências, os autos informam que a vítima ficou com sequelas permanentes, circunstância que é idônea para justificar o incremento da pena-base, uma vez que tal ocorrência não é inerente ao homicídio tentado.
4. A escolha da fração de redução de pena em função da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor a fração a ser adotada. Neste caso, as instâncias antecedentes consideraram a gravidade dos ferimentos causados à vítima, que recebeu um tiro na nuca deixando-a com sequelas permanentes, de maneira que a consumação do delito esteve muito próxima de se concretizar.
5. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor a fração a ser adotada.
Ao que se tem dos autos, trata-se de tentativa vermelha, ou seja, o bem juridicamente tutelado foi atingido pela conduta e efetivamente lesionado, muito embora o resultado pretendido não se tenha materializado por circunstâncias alheias à vontade do executor. Tal fato evidencia que maior parte do iter criminis foi percorrido pelo agente, de maneira que não há que se falar em readequação da fração de diminuição da pena.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.