DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAREN BARBOSA SANTOS,… — HC HC 1054128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAREN BARBOSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo em Execução interposto por Karen Barbosa Santos contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo Regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC 704209 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAREN BARBOSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0027929-11.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 39/41):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução interposto por Karen Barbosa Santos contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A agravante, mãe de filha menor de 12 anos, pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. A decisão foi mantida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de mãe de criança menor de 12 anos justifica a concessão de prisão domiciliar à agravante, que cumpre pena em regime fechado.
III. Razões de Decidir
3. A concessão de prisão domiciliar não se aplica, pois a agravante não cumpre os requisitos objetivos para progressão de regime, estando em regime fechado.
4. A jurisprudência admite prisão domiciliar em casos excepcionais, como doença grave, mas não para apenadas com filhos menores em regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar para apenadas em regime fechado. 2. A progressão de regime deve respeitar o sistema progressivo e os requisitos legais."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prisão domiciliar, pois a paciente foi condenada por crimes sem violência ou grave ameaça, é genitora de criança de 4 anos de idade e a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida.
Assevera ser cabível a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, ainda que em regime diverso do aberto, por interpretação dos arts. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP e 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP.
Argumenta que o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional recomenda a colocação de genitoras em prisão domiciliar, para assegurar o vínculo afetivo-familiar e a assistência à prole.
Aduz a possibilidade de ampliação do alcance do art. 117, III, da LEP por analogia, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
menor, o que não é a hipótese dos autos, pois, de acordo com o consignado pela Corte de origem, as crianças estão sendo assistidas pelos familiares, ressaltando que a apenada praticava os delitos em sua residência, circunstância que coloca em risco os menores. Precedentes.
2. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias a ausência de demonstração da indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, inviável desconstituir tal premissa por esta Corte em sede de habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório.
3. Agravo Regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC 704209 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.