DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA DUTRA -… — HC HC 1054130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA DUTRA - condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 30/10/2025, desacolheu embargos infringentes (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime, por manutenção da majorante do art.
- 11.343/2006, sem demonstração de nexo teleológico com estabelecimento de ensino (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA DUTRA - condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 30/10/2025, desacolheu embargos infringentes (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5071806-84.2019.8.21.0001/RS) - fls. 753/754.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime, por manutenção da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração de nexo teleológico com estabelecimento de ensino (fls. 6/13).
Sustenta indevido afastamento do tráfico privilegiado, apesar da primariedade e dos bons antecedentes, sem prova concreta de dedicação criminosa (fls. 6/13).
Requer, inclusive liminarmente, a readequação da pena, fixando a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos (fl. 14).
É o relatório.
Conforme cediço, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 visa punir com menor rigor o pequeno traficante.
Na espécie, não se mostra ilegal o afastamento da minorante, pois o acórdão impugnado registra não apenas a apreensão total de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - mais de 1 kg de cocaína e quase 1 kg de maconha -, mas também o modo de acondicionamento, em formato de tijolos para preparo e parte já fracionada em 608 pinos prontos para a venda, além de balança de precisão, rolos de plástico filme e R$ 1.389,00 em espécie (fl. 781), elementos que amparam a conclusão do Tribunal de Justiça de desenvolvimento da traficância não eventual.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.
Ademais, não configura bis in idem, uma vez que a pena-base nem sequer foi exa sperada no voto majoritário (fl. 784). Assim, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
No que diz respeito ao pedido de afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
de 140 metros (fl. 784).
Desse modo, não há falar em ilegalidade, pois a decisão impugnada está em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a incidência da causa de aumento em exame, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações. (HC n. 650.443/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) - (AgRg no HC n. 876.134/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CARÁTER OBJETIVO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.