DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FABRICIO MORAES SANTOS em que se apon… — HC HC 1054146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FABRICIO MORAES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Leonardo Fabrício Moraes Santos ao regime semiaberto sem realização de exame criminológico.
- O agravante sustenta a necessidade do exame para avaliação concreta do reeducando, pontuando reincidência em crimes patrimoniais, histórico de faltas graves e saldo de pena a cumprir.
- Requer retorno ao regime anterior para avaliação técnica.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FABRICIO MORAES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Leonardo Fabrício Moraes Santos ao regime semiaberto sem realização de exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame para avaliação concreta do reeducando, pontuando reincidência em crimes patrimoniais, histórico de faltas graves e saldo de pena a cumprir. Requer retorno ao regime anterior para avaliação técnica.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e sua aplicação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024 e necessidade de sua realização para avaliação concreta do sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 para condenações anteriores à sua vigência está sendo discuta nos Tribunais Superiores, mantendo-se a faculdade na realização do exame por ora. A realização do exame criminológico é necessária para avaliar a propensão do agravado a reincidir e sua aceitação das condenações, além de considerar seu comportamento no cárcere.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso provido para submeter o agravado ao exame criminológico.
5. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão consiste em faculdade e deve ser fundamentada. O caso em análise demanda realização do exame para verificação do mérito do reeducando em progredir ao regime intermediário.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico nem para revogar a progressão deferida, impondo-se o restabelecimento do regime semiaberto.
Alega que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de motivação concreta e atual, limitando-se à referência abstrata ao art. 112, § 1º, da LEP, sem apontar elementos extraídos da execução da pena que infirmem o requisito subjetivo, em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave em 30.09.2023 (fl. 43) consistente na prática de novo crime, após ter sido beneficiado pela progressão ao regime aberto.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.