DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY BRUNO BARBOSA, no qual se indica como aut… — HC HC 1054152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY BRUNO BARBOSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- COMUTAÇÃO ESPECIAL DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONDIÇÃO DE ÚNICO CUIDADOR.
- Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu comutação de pena na proporção de 1/5, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY BRUNO BARBOSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 94):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO ESPECIAL DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONDIÇÃO DE ÚNICO CUIDADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu comutação de pena na proporção de 1/5, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e indeferiu a aplicação da fração especial de 2/3 prevista para o único responsável pelos cuidados de filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou ser o único responsável pelos cuidados diretos dos filhos menores, a fim de fazer jus à comutação especial da pena na proporção de dois terços, prevista no art. 13, §4º, c. c. art. 9º, §2º, III e IV, do Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expressão "único responsável pelos cuidados" prevista no art. 9º, §2º, III, do Decreto nº 12.338/2024, deve ser interpretada restritivamente, exigindo comprovação inequívoca da ausência de qualquer outro adulto apto ou encarregado dos cuidados cotidianos das crianças.
4. A apresentação de certidões de óbito da genitora e dos avós, bem como declarações particulares, não constitui prova suficiente da exclusividade na responsabilidade pelos menores, devendo tal condição ser comprovada mediante documentos oficiais, relatórios técnicos ou manifestação de órgãos competentes.
5. A ausência de prova idônea acerca da guarda formal, convivência efetiva ou dependência econômica das crianças afasta a aplicação da fração majorada de 2/3, devendo prevalecer a comutação ordinária de 1/5 da pena remanescente.
6. Inexistindo ilegalidade ou erro material no cálculo homologado, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente faz jus à comutação de pena na fração de 2/3, com fundamento no art. 13, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta, para tanto, que estaria comprovado que o paciente é o único responsável por filho de 4 (quatro) anos de idade, em razão do falecimento da genitora, do avô paterno e da avó materna.
Liminar indeferida à fl. 110 e informações prestadas às fls. 117-132.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 137-139).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos dispositivos do decreto não se mostra ilegal, mas sim um exercício regular da jurisdição na aplicação da norma ao caso concreto.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.020.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei.)
Não há, pois, ilegalidade manifesta, tendo as instâncias ordinárias conferido razoável e bem fundamentada interpretação à norma aplicada, no sentido de exigir, para os fins da comutação de pena disciplinada no art. 13, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024, prova idônea de que o reeducando é imprescindível aos cuidados de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.