DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIO MACHADO NETO, c… — HC HC 1054162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIO MACHADO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Hélio Machado Neto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIO MACHADO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003909-71.2025.8.26.0520.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por Hélio Machado Neto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA/2024. O agravante buscou a remição de 40 dias de pena, alegando aprovação em duas disciplinas do exame.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA/2024 é suficiente para concessão de remição de pena.
III. Razões de Decidir
O agravo não comporta provimento, pois a remição de pena por atividade educacional está condicionada à aprovação completa no exame, conforme Resolução nº 391/2021 do CNJ e Edital nº 19/2023. O agravante não atingiu a nota mínima comum em três das cinco áreas de conhecimento, não cumprindo os requisitos para remição.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por atividade educacional exige aprovação completa no exame. 2. A aprovação parcial não é suficiente para concessão de remição.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 126, § 1º, I e § 5º.
Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, § único.
Jurisprudência Citada:
Agravo de Execução Penal 0005468-90.2025.8.26.0026, 8ª Câmara de Direito Penal, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 7.10.2025.
Agravo de Execução Penal 0017972-83.2025.8.26.0041, 8ª Câmara de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 14.8.2025.
Agravo de Execução Penal 0007243-70.2025.8.26.0502, 8ª Câmara de Direito Penal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 24.7.2025." (fls. 12/13)
No presente writ, a impetrante sustenta que a aprovação parcial do paciente em matérias do ENCEJJA é fundamento suficiente para o deferimento do pedido de remição, nos termos dos arts. 126 da Lei de Execução Penal e 3º, parágrafo único, Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a remição da pena do reeducando pela aprovação parcial
[trecho intermediário suprimido]
não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.)
No caso dos autos, a impetrante juntou o comprovante de aprovação no ENCCEJA - Nível Médio/2024 (fls. 30/31), no qual o paciente foi aprovado em duas das áreas de conhecimento. Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 40 dias de remição pelo estudo individual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para a concessão de 40 dias de remição pelo estudo individual e aprovação no ENCCEJA - Nível Médio/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.