DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI CARDOSO SANTOS, apontando-se como autorid… — HC HC 1054167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI CARDOSO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ por exaurimento da instância ordinária, com superação do óbice da Súmula 691, por atacar acórdão colegiado que manteve a coação.
- Sustenta direito adquirido da paciente à progressão ao regime aberto, com lapso implementado em 1º/3/2025, anterior à suposta falta grave.
- Alega nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por excesso de prazo, pois, diante do limite de 60 dias, já teriam decorrido mais de 180 sem conclusão.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI CARDOSO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 2355425-31.2025.8.26.0000/50000).
Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ por exaurimento da instância ordinária, com superação do óbice da Súmula 691, por atacar acórdão colegiado que manteve a coação.
Sustenta direito adquirido da paciente à progressão ao regime aberto, com lapso implementado em 1º/3/2025, anterior à suposta falta grave.
Alega nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por excesso de prazo, pois, diante do limite de 60 dias, já teriam decorrido mais de 180 sem conclusão.
Argumenta que o acórdão teria mantido regressão cautelar teratológica, ignorando a nulidade do PAD e o direito previamente consolidado, além de parecer ministerial favorável na primeira instância.
Menciona, em reforço, o Tema 1.165.
Em caráter liminar, pede o imediato retorno da paciente ao regime semiaberto ou a análise imediata de sua progressão ao regime aberto, independentemente do desfecho do procedimento administrativo.
No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito ao regime menos gravoso, reconhecendo-se o direito adquirido e a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por excesso de prazo (fls. 2/4).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à suposta ilegalidade na regressão cautelar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.