DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ASSE DOS SANT… — HC HC 1054169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ASSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando-o à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Progressão de Regime condicionada à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ASSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3015558-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando-o à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime condicionada à realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio - agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de realização de exame criminológico, por fundamentação inidônea e referência a elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, com indevida postergação da análise da progressão de regime.
Sustenta que o paciente comprovou o requisito objetivo e ostenta ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, sendo apto ao reconhecimento do requisito subjetivo.
Assevera a desnecessidade de realização do exame criminológico no caso concreto, pois a decisão não indicou dados extraídos da execução da pena que demonstrem a sua necessidade.
Argui a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por configurar novatio legis in pejus.
Alega a demora para a realização de exame criminológico nas unidades prisionais paulistas, o que agrava o constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de progressão.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação ao Juízo da Execução para que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a cassação do acórdão do Tribunal de origem e a anulação do ato coator, determinando-se ao Juízo de piso a apreciação do pedido de progressão com base nos elementos já constantes dos autos, sem exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.