DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1054173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CARDOSO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que está fundamentada em elementos genéricos, sem individualizar o perigo concreto representado pela liberdade do réu (e-STJ, fls.
Resultado indicado
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CARDOSO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida.
Nesta Corte, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que está fundamentada em elementos genéricos, sem individualizar o perigo concreto representado pela liberdade do réu (e-STJ, fls. 8-11).
Aduz que o acusado faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é o único responsável pelo sustento da família (e-STJ, fls. 11-14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares alternativas ou fiança. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF).
Confiram -se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de acondicionamento da droga apreendida.
2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 17-31).
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.