DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL MARQUES FRANCISCO - condenado pelo delit… — HC HC 1054175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL MARQUES FRANCISCO - condenado pelo delito do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/3/2021, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade da dosimetria por ter sido aplicada de forma coletiva e padronizada aos corréus, sem individualização da pena, em violação do art.
- 59 do Código Penal, com indevida presunção negativa de conduta social e "personalidade".
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício , nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL MARQUES FRANCISCO - condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/3/2021, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1500071-87.2019.8.26.0542).
O impetrante alega nulidade da dosimetria por ter sido aplicada de forma coletiva e padronizada aos corréus, sem individualização da pena, em violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e do art. 59 do Código Penal, com indevida presunção negativa de conduta social e "personalidade".
Sustenta o cabimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por ser o paciente primário, sem antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar à atividade ilícita.
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença por ausência de individualização da pena; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima; redimensionamento da pena com afastamento das majorações indevidas de conduta social e personalidade; fixação de regime mais brando, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal; e o recolhimento do mandado de prisão (Processo n. 1500071-87.2019.8.26.0542, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santana de Parnaíba/SP).
É o relatório.
O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
No tocante à revisão da dosimetria, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos de habeas corpus, somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é
[trecho intermediário suprimido]
a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tratando-se de paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e, em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício , nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.