DECISÃO Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CAUA JUVENTINO … — HC HC 1054176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CAUA JUVENTINO DOS SANTOS (outro nome: CAUÃ JUVENTINO DOS SANTOS NIOR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- Imputação dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CAUA JUVENTINO DOS SANTOS (outro nome: CAUÃ JUVENTINO DOS SANTOS NIOR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 27-33). Eis a ementa:
Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento por suposta prática de tortura perpetrada por agentes estatais, ou de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Pretensões inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá- la. Pedido de relaxamento, sob a alegação de violência policial, que exige o revolvimento da prova, o que ultrapassa os limites estreitos do presente writ. Fumus commissi delicti devidamente positivado nos autos da ação penal condenatória. Paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, na posse de 8g (oito gramas) de cocaína, sob a forma de "crack", acondicionados em 28 (vinte e oito) embalagens contendo as inscrições "CRACK DE 20 C. V", de forma a facilitar a venda no varejo. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de antecedentes infracionais. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o paciente foi submetido a um tratamento degradante e violento quando da prisão, caracterizando abuso de autoridade por parte dos agentes policiais, o que enseja nulidade do flagrante
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.