DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ROQUE MIRANDA DA SI… — HC HC 1054183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ROQUE MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
- O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado (art.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que foi violado o princípio da proporcionalidade e que o paciente é primário e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça.
- 319 do CPP mostram-se plenamente adequadas, considerando que o paciente é primário, possui residência e ocupação lícita, e não há indícios concretos de que, em liberdade, embaraçará a instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ROQUE MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, IV e §1º do Código Penal).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que foi violado o princípio da proporcionalidade e que o paciente é primário e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Afirma que as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se plenamente adequadas, considerando que o paciente é primário, possui residência e ocupação lícita, e não há indícios concretos de que, em liberdade, embaraçará a instrução.
Ressalta que o paciente foi agredido por policial militar, submetido a tratamento desumano e degradante, caracterizando abuso de autoridade cometido pelos policiais militares e que a atividade policial está eivada de nulidade, já que embasada em uma conduta ilícita, fazendo com que tudo aquilo que lhe for decorrente também esteja contaminado pela mesma mácula de ilicitude e inconstitucionalidade, incidindo ao caso a teoria norte-americana conhecida como fruits of the poisonous tree, positivada no ordenamento por meio do art. 157, § 1º do CPP.
Alega que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No que diz respeito à ilegalidade da prisão por ter o paciente sofrido agressões dos policiais, constata-se que o acórdão impugnado não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.