DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO LUIS TADEU GUIDO em que se aponta como … — HC HC 1054186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO LUIS TADEU GUIDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART.
- 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSO PROVIDO.
- RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO LUIS TADEU GUIDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta, considerando o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis se confundem com a própria tipicidade do delito.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No caso em estudo, a imposição do regime mais gravoso para o início do desconto da pena privativa de liberdade se impõe pela reconhecida dedicação do réu ao tráfico de entorpecentes, bem como pela quantidade, variedade e natureza altamente lesiva de parte da droga apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei de Tóxicos.
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Outrossim, relevante observar o texto legal dos arts. 33, §3º e 59, ambos do Cód. Penal, sem olvidar a natureza da infração e os males que ela provoca no seio social, devendo o infrator experimentar repercussões objetivas acerca da censurabilidade de sua conduta.
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Guardadas as devidas proporções,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.