DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO ap… — HC HC 1054192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrido à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500355-96.2021.8.26.0616).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 46/51).
O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrido à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 5/30).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que, após a condenação em segundo grau, não houve intimação para apresentação de recurso, nem intimação válida do acórdão condenatório.
Alega que a ausência de intimações regulares viola o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como configura nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante disso, requer, em liminar, a revogação da prisão e, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais, com a consequente renovação do procedimento a partir da fase de intimação para interposição de recurso contra o acórdão condenatório.
É o relatório.
Decido.
À luz do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5/30) e das alegações deduzidas na presente impetração (e-STJ fls. 2/4), verifica-se que as matérias levantadas pela defesa não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Como se observa expressamente do acórdão impugnado, a Corte local limitou-se a dar provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento na firmeza e coerência dos depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante, que revelaram apreensão de droga em condições típicas da traficância.
Em nenhum momento o ato reputado coator enfrentou a nulidade relativa à ausência de intimação para interposição de recurso ou à intimação do próprio acórdão condenatório. Tampouco foram opostos embargos de declaração visando provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre tais questões, o que confirma a inexistência de debate prévio sobre o tema.
A situação ajusta-se, portanto, ao típico caso de supressão de instância, pois o Tribunal local não emitiu nenhum juízo, explícito ou implícito, sobre a matéria que agora se pretende ver analisada nesta Corte Superior.
A ausência de embargos de declaração, medida processual adequada para provocar o saneamento da omissão alegada, reforça que não houve sequer tentativa de submeter a questão à instância competente, inviabilizando o exame direto por esta Corte Superior.
Diante desse cenário, não compete a esta Corte conhecer diretamente de questões que não foram submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à própria lógica do sistema recursal. Qualquer incursão no mérito das alegações acarretaria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento desta impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.