DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA FERREIRA MENDES contra decisão proferi… — HC HC 1054193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA FERREIRA MENDES contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 5923220-55.2025.8.09.0149, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 22/10/2025, por determinação da 2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, no contexto de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal) contra a vítima Moisés Monteiro.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10632, 10904, 10604, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA FERREIRA MENDES contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 5923220-55.2025.8.09.0149, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 22/10/2025, por determinação da 2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, no contexto de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) contra a vítima Moisés Monteiro. A prisão temporária foi decretada em 18/09/2025, pelo prazo de 30 dias, com fundamento na Lei n. 7.960/1989, e associada a medidas de busca e apreensão e acesso a dados telemáticos.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ilegalidade da prisão temporária por entender que a segregação foi decretada erroneamente, uma vez que o homicídio estaria sendo apurado nos autos n. 5604673-40.2025.8.09.0149, com denúncia apenas do marido da paciente e pleiteou a colocação em liberdade em razão de a paciente possuir dois filhos menores.
O Tribunal a quo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar por ausência, em cognição sumária, de perigo de demora qualificado e de flagrante ilegalidade, destacou o sigilo dos autos originários e determinou a remessa da integralidade dos autos de investigação ao Gabinete, bem como a abertura de vista ao Ministério Público.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade evidente da prisão temporária, invocando o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a Resolução CNJ n. 369/2021, para afirmar a necessidade de substituição da privação de liberdade de mães de crianças, apontando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos; alega morosidade excessiva na apreciação do habeas corpus na origem; ressalta ausência de denúncia contra a paciente; e pugna pela superação da Súmula 691 do STF.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, i) o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com expedição de alvará de soltura ou ii) a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
É o relatório, Decido.
De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.
O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva e, segundo a jurisprudência consolidada, é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau já rechaçou expressamente a pretensão, por inadequação do fundamento legal invocado ao título prisional em execução (e-STJ fls. 26/28).
Além disso, o decreto de prisão tem validade fixada em 30 dias e, segundo a defesa, o mandado teria sido cumprido no dia 22/10/2025, portanto, já superado o prazo estabelecido, o que, a princípio, evidencia a perda superveniente do objeto.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.