ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de LEONARDO BARBOSA FONSECA, decretada a partir da conversão da prisão em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de 9.169 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 7,78 kg, além de 3.000 invólucros vazios, bem como do histórico de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína apreendida, pela forma de acondicionamento e pela presença de petrechos destinados à mercancia ilícita.
5. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes revela risco concreto à ordem pública e periculosidade do agente, superando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
6. O registro de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas evidencia risco de reiteração delitiva e reforça
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
Por fim, a alegação defensiva de que foram encontradas outras 7 (sete) decisões integralmente iguais à do agravante não foi posta pela defesa na inicial do presente writ, tratando-se de inovação recursal.
E ainda qu e assim não fosse, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 19-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.