DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F M DE O, contra ac… — HC HC 1054202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F M DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 1- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
- 2- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F M DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.418101-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - DELITO DE AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA- DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena. 2- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 3- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 4- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta." (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, porquanto baseado na gravidade em abstrato do delito e em apontamentos criminais pretéritos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e em afronta ao art. 315 do CPP.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade, pois o crime de ameaça (art. 147 do CP), punido com pena de detenção, conduziria, em eventual
[trecho intermediário suprimido]
de justificar a sua revogação.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 535.089/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.