DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARDOSO VICENTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Pleito objetivando a imediata concessão da progressão de regime do paciente, independentemente de sua submissão ao exame criminológico.
- Como é cediço, o habeas corpus, considerando seus estreitos limites, não é o meio adequado para a análise de pretensão de benefícios em sede de execução, cuja apreciação exige profundo exame da prova para verificação da presença dos requisitos legalmente exigidos.
- Desse modo, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, já que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARDOSO VICENTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Pleito objetivando a imediata concessão da progressão de regime do paciente, independentemente de sua submissão ao exame criminológico. Inviabilidade. Como é cediço, o habeas corpus, considerando seus estreitos limites, não é o meio adequado para a análise de pretensão de benefícios em sede de execução, cuja apreciação exige profundo exame da prova para verificação da presença dos requisitos legalmente exigidos. Desse modo, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, já que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória. Por fim, in casu, o juízo a quo reputou adequada e necessária a elaboração de exame criminológico, de forma a integrar os elementos de sua convicção, sobretudo em vista da condenação pela prática de crime perpetrado mediante violência ou grave ameaça (roubo majorado), inexistindo qualquer embargo à recente determinação. Providência necessária e suficientemente justificada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Afirma, ademais, que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF, visto que a gravidade abstrata do delito praticado e a quantidade da pena são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do paciente e a inexistência de faltas disciplinares.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico na gravidade abstrata dos delitos cometidos e na longevidade das penas do paciente. Trata-se, pois, de fundamentos inaptos a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.