DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1054235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY TAFAREL COIMBRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo (e-STJ, fls.
- Os embargos infringentes foram desprovidos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY TAFAREL COIMBRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 31-39).
Os embargos infringentes foram desprovidos (e-STJ, fl. 40-46).
Neste writ, a defesa alega que "o delito em tese não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa e quase todas as circunstâncias judiciais são quase todas favoráveis ao paciente, é reincidente e teve sua pena fixada em patamar muito inferior a 04 anos (01 ano, 05 meses e 05 dias de detenção), o que faz do regime semiaberto, o mais adequado ao caso em comento" (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja readequado o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no anossentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Eis os fundamentos do acórdão impugnado:
"Analisando a sentença vergastada constata-se que o acusado conta com circunstância judicial desfavorável, qual seja culpabilidade dada a prática delitiva quando beneficiado com liberdade provisória nos autos n. 0039286-11.2019 e durante o cumprimento de pena em execução nos autos n. 0029285-78.2019.8.12.0001. Além disso ostenta maus antecedentes e reincidência face à existência de condenação transitado em julgado." (e-STJ, fl. 43)
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023." (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.