DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARLONE COMIN… — HC HC 1054237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARLONE COMINOTTI BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5008991-75.2023.8.08.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia contrariou os artigos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARLONE COMINOTTI BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5008991-75.2023.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls. 11-19 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia contrariou os artigos. 155 e 414 do Código de Processo Penal, por se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e testemunhos de ouvir dizer.
Indica, ainda, que a fundamentação do Juízo de primeiro grau teria conferido maior relevância aos relatos extrajudiciais, em detrimento da prova judicializada, e que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e tampouco confirmaram o que foi produzido na investigação.
Argumenta que os depoimentos dos policiais civis são div ergentes entre si e que as demais testemunhas referem apenas boatos ou informações indiretas.
Aponta o indevido uso do denominado in dubio pro societate, que, segundo sustenta, não encontra amparo constitucional ou legal e contraria a presunção de inocência.
Requer, assim, a impronuncia do paciente, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.