DECISÃO ANA REGINA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1054242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA REGINA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que, por ser mãe de criança de 6 anos, a prisão domiciliar é obrigatória nos termos do art.
- Afirma que há medidas protetivas vigentes contra o genitor da menor que impedem qualquer contato, de modo que o encarceramento da paciente expõe a criança a risco e viola o dever de proteção integral.
- Aduz que o indeferimento da domiciliar apoiou-se em fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
ANA REGINA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2239029-68.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que, por ser mãe de criança de 6 anos, a prisão domiciliar é obrigatória nos termos do art. 318-A do CPP. Afirma que há medidas protetivas vigentes contra o genitor da menor que impedem qualquer contato, de modo que o encarceramento da paciente expõe a criança a risco e viola o dever de proteção integral. Aduz que o indeferimento da domiciliar apoiou-se em fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto. Alega, ainda, urgência absoluta em razão da prisão ter sido efetivada em 19/11/2025.
Requer a expedição de alvará de soltura com conversão da prisão em domiciliar, a concessão definitiva da ordem com reforma do acórdão impugnado e o reconhecimento da obrigatoriedade da prisão domiciliar enquanto perdurar a condição de mãe de criança menor de 12 anos, com as comunicações necessárias às autoridades locais.
Decido.
A Corte local não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. Execução Penal. Pretensão de substituição do regime fechado para o aberto domiciliar. Matéria afeta à execução criminal. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida (fl. 32, grifei).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
..
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.