DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Trib… — HC HC 1054253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/12/2024, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), sendo a custódia convertida em preventiva.
- Em 21/1/2025, a denúncia foi recebida e, na mesma decisão, foi indeferido pleito de relaxamento/revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0070309-70.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/12/2024, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sendo a custódia convertida em preventiva.
Em 21/1/2025, a denúncia foi recebida e, na mesma decisão, foi indeferido pleito de relaxamento/revogação da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 11/16).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente presa preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca da Capital. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se: a) há excesso de prazo na constrição cautelar; b) a decisão que indeferiu a liberdade está fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em comento, não foi possível verificar o excesso de prazo alegado pela impetrante, sobretudo porque a contagem deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade. Portanto, o excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética, tampouco segue fórmula genérica, variando de caso a caso a necessidade de extensão do prazo em virtude de certas peculiaridades. 4. Demais, a ação penal se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora a Paciente esteja presa desde dezembro de 2024, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Some-se a isso, que, considerando o apenamento em abstrato do delito posto em causa, o tempo de aprisionamento não chegou a ferir a razoabilidade. 5. A decisão atacada está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o periculum libertatis está
[trecho intermediário suprimido]
de diligências já deferidas, tendo o magistrado determinado, em 13/8/2025, que o cartório certificasse a situação e, em caso de pendência, providenciasse o cumprimento com urgência. Houve a determinação de juntada do aditamento à denúncia em 8/10/2025, e aberta vista à defesa sobre a imputação em 20/10/2025.
Observa-se, portanto, que o juízo tem impulsionado o feito de forma adequada, sendo a demora decorrente da complexidade do caso, não se sustentando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Mostra-se suficiente, por ora, a recomendação de que o magistrado dê prioridade ao feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, de ofício, ao Juízo processante que imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri e que proceda à revisão periódica da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.