ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico, com fundamento na ausência de provas de materialidade e autoria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico, com fundamento na ausência de provas de materialidade e autoria.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório, composto por indícios diretos e indiretos, incluindo investigações policiais, monitoramento de residência, apreensão de valores e objetos relacionados ao tráfico, além de depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de provas de materialidade e autoria que justifiquem a anulação da condenação do agravante por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo possível desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
6. A alegação de ausência de provas de materialidade e autoria não encontra respaldo nos autos, sendo a condenação baseada em elementos probatórios válidos e suficientes.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico pode ser mantida quando fundamentada em conjunto probatório suficiente, composto por indícios diretos e indiretos, investigações policiais e depoimentos válidos. 2. A desconstituição de
[trecho intermediário suprimido]
conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.