DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CARVALHO UMBELINO contra acórdão do Trib… — HC HC 1054259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CARVALHO UMBELINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso permitido (art.
- 10.826/2003), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CARVALHO UMBELINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2330485-02.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Sobreveio denúncia em desfavor do paciente por aqueles delitos.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese: ausência dos requisitos da prisão preventiva; inexistência de demonstração de liame associativo/liderança; atipicidade da posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma; não atribuição ao paciente da totalidade dos entorpecentes apreendidos; e condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), pugnando pela revogação da prisão com aplicação de cautelares alternativas.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de munição. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Apreensão de quantidade significativa de drogas variadas e de munições. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de garantia à ordem pública. Ordem denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa para a prisão preventiva, afirmando que: o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito; não há elementos que comprovem liderança no tráfico ou associação criminosa; a apreensão de sete munições .38, sem arma de fogo, atrai o princípio da insignificância; e a quantidade de drogas apreendidas atribuível ao paciente seria inexpressiva.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.