DECISÃO V — HC HC 1054260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- L. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está baseado na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem demonstração de risco concreto à ordem pública.
- Afirma que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e 18 anos).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 3426, 3608, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
V. H. P. L. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3013316-58.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está baseado na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem demonstração de risco concreto à ordem pública. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e 18 anos). Aduz que a prisão é desproporcional diante da possibilidade de aplicação de regime inicial menos gravoso e eventual substituição da pena por restritivas de direitos. Alega, ainda, que medidas cautelares diversas são suficientes e que a presunção de inocência recomenda a resposta ao processo em liberdade.
Requer a concessão liminar e, ao final, definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:
No mais, compulsando os autos, verifica-se que compareceu os policiais acima qualificados, A. e A. C. , apresentando a presente ocorrência, na qual foram acionados para uma desinteligência familiar, no local foram informados pela vítima K. que seu companheiro, V. H. , com quem convive há cinco anos, e têm uma filha, S. R. , com dois meses de vida, que seu companheiro a agrediu fisicamente, causando lesões, e ainda, a ameaçou e à sua família de morte, apresentando-se em redes sociais com arma de fogo, ainda que nunca a tenha visto pessoalmente. Em patrulhamento, localizaram o autor dos fatos, logo após a prática do delito, com outra pessoa. Em revista pessoal, com o autor V. H. , foram localizados R$394,00 em dinheiro, 0,8 gramas de cocaína, 11 gramas de crack e 10,6 gramas de maconha, as drogas foram apreendidas e lacradas e enviadas ao IC para perícia toxicológica. Com o autor não foi localizada arma de fogo. A vítima requereu Medidas Protetivas de Urgência. Consta que o autor quando adolescente teve passagens por tráfico de drogas com apreensão na Fundação Casa.
Como se vê, o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Entendo que é caso de converter a prisão em flagrante em preventiva. O autor foi detido. Segundo a investigação até aqui, após ter agredido a esposa e ameaçado a família, foi encontrado na posse de 9,97 g de maconha,10,85 g de crack e 0,64 g de cocaína. A esta altura não pode ser reconhecido que o réu portava a
[trecho intermediário suprimido]
n. 73.137/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/9/2016); "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicativos pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.