ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA.
1. Pelo que se extrai dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos em solo policial e em juízo, o paciente Renan foi preso em flagrante no dia seguinte aos fatos, na posse da motocicleta utilizada no crime, tendo, ainda, confirmado, em Delegacia, a sua participação e de Chrisley nos fatos apurados. Da mesma forma, Chrisley foi preso em flagrante posteriormente, na posse do veículo subtraído das vítimas, circunstância que reforça sua participação nos delitos apurados.
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observados as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elemento probatório que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHRISLEY DE MELLO PEREIRA e RENAN LIMA DE SOUSA - ambos condenados por roubo majorado e extorsão qualificada, com penas definitivas fixadas em acórdão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 12/11/2025, deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas (Apelação Criminal n. 0817729-92.2023.8.19.0002 - fls. 16/66).
Em síntese, a impetrante alega nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela prática de show-up via envio de fotografias por aplicativo, ausência de alinhamento com pessoas semelhantes e reconhecimento sugestivo (referência a curativo decorrente de ferimento), o que contamina a prova por
[trecho intermediário suprimido]
conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022.
Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.