DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO… — HC HC 1054266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 38 anos e 1 mês, estando em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte e tráfico de drogas.
- A impetrante sustenta que decisões da execução negaram a progressão ao regime aberto com base exclusiva em fato remoto de 2016, sem avaliar o quadro atual do paciente.
- Alega que o paciente é idoso, com 65 anos, possui comportamento excepcional, trabalha extramuros, recebe elogios, tem remições contínuas e não registra falta grave há 9 anos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 38 anos e 1 mês, estando em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte e tráfico de drogas.
A impetrante sustenta que decisões da execução negaram a progressão ao regime aberto com base exclusiva em fato remoto de 2016, sem avaliar o quadro atual do paciente.
Alega que o paciente é idoso, com 65 anos, possui comportamento excepcional, trabalha extramuros, recebe elogios, tem remições contínuas e não registra falta grave há 9 anos.
Aduz que a negativa viola a ressocialização e a individualização da pena, previstas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e contraria o art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Assevera que a falta antiga não pode impedir indefinidamente a progressão, pois seus efeitos são temporários, à luz dos arts. 118, I, e 127 da Lei n. 7.210/1984.
Afirma que a manutenção do efeito disciplinar configura afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF, bem como à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF.
Defende que o acórdão carece de fundamentação concreta e contemporânea, em ofensa ao art. 93, IX, da CF, ignorando TFD, trabalho externo, elogios, remições, percentual de pena, Encceja, idade, condições pessoais, proporcionalidade e a ADPF n. 347.
Entende que o Pacto de San José da Costa Rica impõe finalidade ressocializadora à pena (art. 5.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e veda decisões punitivas de caráter perpétuo, aplicável nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
Pondera que há nulidade absoluta do PAD SEI-210011/001566/2023 por ausência de defesa técnica e de advertência ao direito ao silêncio, em afronta aos arts. 5º, LV e LXIII, da CF; 59 da Lei n. 7.210/1984; e ao enunciado 533 do STJ, citando precedentes.
Informa que a decisão homologatória do PAD deve ser suspensa, com restauração da data-base anterior a 10/11/2023 e retorno ao regime semiaberto, com recálculo do título executório.
Relata que, no mérito, pretende a declaração de nulidade do PAD, a invalidação dos atos consequentes, a recomposição da data-base e o restabelecimento definitivo do regime anterior, com comunicação à Vara de Execuções Penais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do PAD, o restabelecimento da data-base anterior e o retorno imediato ao regime semiaberto. No mérito, pleiteia a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
Comarca de São Paulo, em decisão proferida em 22 de junho de 2019.
III - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade e natureza da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 541.188/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE -, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.