ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão de, em tese, integrar associação criminosa estável e duradoura voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções de armazenamento de entorpecentes e intermediação de negociações.
3. As alegações defensivas. Agravante sustenta ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos na residência de corréu, pequena quantidade de drogas apreendidas, primariedade, inexistência de maus antecedentes, classificação como mero auxiliar em suposto esquema de tráfico e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em elementos concretos que indicam sua participação em associação criminosa estável e organizada voltada ao tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pequena quantidade de droga apreendida em poder de corréu, a alegada condição de mero auxiliar, a primariedade e a ausência de maus antecedentes autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de relatórios policiais, laudo pericial e quebra de
[trecho intermediário suprimido]
34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, destacando-se a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, o qual, em tese, integra associação criminosa estável e duradoura que movimenta vultosa quantidade e variedade de drogas, sendo responsável por auxiliar o corréu Jeferson no armazenamento de drogas e intermediar negociações de entorpecentes, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por cautelar alternativa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.