DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ROGERIO DA ROSA PER… — HC HC 1054276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ROGERIO DA ROSA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito do art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, porque, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, foi surpreendido por policiais conduzindo o veículo GM Corsa, cor prata, ostentando as placas ELZ7F18, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado ou remarcado.
- Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ROGERIO DA ROSA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, porque, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, foi surpreendido por policiais conduzindo o veículo GM Corsa, cor prata, ostentando as placas ELZ7F18, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado ou remarcado.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta tratar-se de quantidade pequena de drogas, que inexistem circunstâncias que o apontem como integrante de organização criminosa ou que se dedique a tais atividades e que foram ignoradas circunstâncias pessoais do paciente.
Sustenta que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são genéricos, insuficientes e inidôneos e que a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 80-81):
A materialidade se encontra demonstrada no expediente pelos documentos do flagrante.
Quanto aos fatos, nesta análise preliminar, pelo Boletim de ocorrência restou demonstrado que os policiais militares, após
[trecho intermediário suprimido]
concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.