ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, reputando-o substitutivo de recurso próprio, afastando o exame de alegada nulidade do reconhecimento de pessoas por supressão de instância, bem como mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, considerados os maus antecedentes, a reincidência, a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a gravidade concreta do delito, o quantum de pena e as circunstâncias pessoais dos agentes.
3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade da decisão monocrática por violação ao Princípio da Colegialidade, requerendo o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, além de reiterar as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, de ausência de provas judiciais consistentes e de desproporcionalidade na pena e no regime inicial, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, com previsão de agravo regimental, viola o Princípio da Colegialidade ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao Princípio da Dialeticidade recursal, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente à luz da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a desconstituição da nulidade por ingresso domiciliar exigiria revolvimento fático-probatório e que o acórdão local se harmoniza com a jurisprudência consolidada.
2. As razões do agravo regimental não enfrentaram integralmente os fundamentos da decisão monocrática, deixando de impugnar o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conforme firme jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.221.526/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - grifamos.)
Nestes termos, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.