DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MADRUGA VIEIRA em … — HC HC 1054296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MADRUGA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto feito pelo paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Progressão ao regime semiaberto concedida na origem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MADRUGA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 007994-97.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto feito pelo paciente (e-STJ fls. 42/44).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Ausência de exame criminológico a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação dos artigos 112, § 1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, introduzidos pela Lei nº 14.843/2024. Disposições legais de natureza processual penal, com aplicabilidade imediata. Decisão cassada. Determinação de realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o exame criminológico foi determinado por decisão carente de fundamentação idônea, bem como que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime.
Ressalta que a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto em favor do paciente sem a realização do exame criminológico.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendeu não estar
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime aberto.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.