DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1054302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAOANE OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art.
- 29, ambos do Código Penal, tendo sido pronunciada nos termos da denúncia em 19/08/2024, com trânsito em julgado da sentença de pronúncia e designação de sessão plenária para 26/01/2026; encontra-se em monitoração eletrônica há mais de 3 anos, 2 meses e 12 dias (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAOANE OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n. 91311-80.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido pronunciada nos termos da denúncia em 19/08/2024, com trânsito em julgado da sentença de pronúncia e designação de sessão plenária para 26/01/2026; encontra-se em monitoração eletrônica há mais de 3 anos, 2 meses e 12 dias (e-STJ, fls. 3-4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 13-16 (e-STJ).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a anterior defesa deixou transcorrer prazos fatais do art. 422 do CPP, sem ciência pessoal da paciente e sem que o juízo a intimasse para constituir novo defensor, em violação à Súmula 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"), havendo comprovação de que a paciente estava alheia ao processo e de tentativas infrutíferas de contato com a antiga advogada (e-STJ, fls. 5-6); b) desde a pronúncia (mov. 474), registraram-se "no mínimo, oito decursos de prazo (movs. 503/539/569/602/627/630/655/669)", não se tratando de estratégia defensiva, mas de deficiência de defesa técnica que exige a intimação pessoal da ré para constituir novo defensor (e-STJ, fls. 7-8); c) "( ) a inclusão de testemunhas a destempo demanda demonstração de sua relevância para o atingimento da verdade processual ( ) (AgRg no HC 917659 SC 2024/0194607-6)", e, no caso, a pertinência se prende à própria "garantia da plenitude da defesa".
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e autorizada a apresentação de rol de testemunhas para o plenário do júri, ao menos duas testemunhas, ou, liminarmente, a suspensão da sessão designada ou a autorização para arrolamento até a data do julgamento do mérito (e-STJ, fls. 11-12).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 99).
O Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 107-110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.