DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE PARRO DOS S… — HC HC 1054307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE PARRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0011942-47.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- O Juízo das Execuções converteu o pedido de livramento condicional em diligência, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- A Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte estadual negou provimento, mantendo a exigência da perícia técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 856753 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE PARRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0011942-47.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, caput, por duas vezes).
O Juízo das Execuções converteu o pedido de livramento condicional em diligência, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. A Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte estadual negou provimento, mantendo a exigência da perícia técnica.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da fundamentação inidônea para a determinação do exame criminológico. Alega que o Tribunal de origem baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, desconsiderando o atestado de bom comportamento carcerário e o fato de que a falta grave apontada (descumprimento de medida protetiva) seria antiga, datada de 2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024; grifamos)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com o livramento condicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.