DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉDERSON DE ALMEIDA, contr… — HC HC 1054308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉDERSON DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, que denegou a ordem no writ de origem.
- Foi decretada a prisão preventiva do paciente no requerimento do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, com base no art.
- 312 e nos requisitos dos incisos I e III, do art.
- 20 da Lei nº 11.340/2006, por determinação da Juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉDERSON DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, que denegou a ordem no writ de origem.
Foi decretada a prisão preventiva do paciente no requerimento do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, com base no art. 312 e nos requisitos dos incisos I e III, do art. 313, ambos do CPP, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, por determinação da Juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (fls. 19 a 23).
A defesa sustenta que o cliente é primário e não ostenta condenações criminais. Afirma, ainda, que a vítima reatou o relacionamento com o paciente, o que caracteriza o não temor daquela em relação a este.
Destaca, por fim, que a decretação da prisão preventiva foi realizada sem observância aos requisitos autorizadores e tampouco debruçou-se nos elementos fáticos que dão cabo a existência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 21-22):
"(..) A materialidade dos crimes é inequívoca, comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04 e 33/35), pelo relato da vítima, pelos documentos médicos (fls. 14 e36) e, especialmente, os laudos de lesão corporal (fls. 53/54 e 55/56) e a cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (fls. 66/68).
Os indícios de autoria são robustos, uma vez que a vítima identificou o acusado como autor das
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.