DECISÃO LEANDRO DE SALES TEIXEIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1054314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE SALES TEIXEIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n.
- A Defensoria Pública sustenta, em síntese: a) violação do entendimento consolidado no Tema n.
- 931 do STJ; b) hipossuficiência econômica presumida; c) inexistência de fundamentação apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
- Requer, ao final, a extinção da punibilidade em favor do reeducando.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE SALES TEIXEIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0024.19.440247-5/001.
A Defensoria Pública sustenta, em síntese: a) violação do entendimento consolidado no Tema n. 931 do STJ; b) hipossuficiência econômica presumida; c) inexistência de fundamentação apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
Requer, ao final, a extinção da punibilidade em favor do reeducando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e concessão de ofício da ordem de habeas corpus para determinar a extinção da punibilidade do réu independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 165-169).
Decido.
I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o juiz ordenará o seu arquivamento.
Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.
Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.
Entretanto, nos autos de execução da pena privativa de liberdade, quando
[trecho intermediário suprimido]
da hipossuficiência do agravado, sendo que a ação de execução da sanção pecuniária ainda está em execução.
Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos. ..
Como reiteradamente apontado por esta Corte, nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente. Trata-se de assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive a pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.
Desse modo, a mera condição de patrocinado por defensor público, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado ou sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente extinção da punibilidade.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.