ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis.
- A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para alegar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que a preclusão temporal não se aplica em casos de ilegalidade que afetam a liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Preclusão temporal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis.
2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para alegar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que a preclusão temporal não se aplica em casos de ilegalidade que afetam a liberdade de locomoção.
3. O habeas corpus impugna acórdão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal para análise de habeas corpus que impugna acórdão transitado em julgado, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. O longo decurso de tempo sem alegação de falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão impugnada ou a superação da preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de alegação de falhas no acórdão impugnado por longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416;
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.