DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILV… — HC HC 1054329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora a DESEMBARGADORA JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Relatora do Habeas Corpus n.
- 1041765-77.2025.8.11.0000, do Plantão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em Rondonópolis/MT.
- O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu a liminar é teratológica e carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora a DESEMBARGADORA JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Relatora do Habeas Corpus n. 1041765-77.2025.8.11.0000, do Plantão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em Rondonópolis/MT.
O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu a liminar é teratológica e carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a prisão preventiva não se justifica por ausência de periculum libertatis e de requisitos autorizadores, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima (11,41g de cocaína e 1,56g de maconha).
Argumenta que a fundamentação utilizada para a conversão e manutenção da prisão é genérica, amparada na gravidade abstrata do tipo penal.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico.
Aduz violação aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1054682 / MT, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão proferida por Desembargador em sede de plantão judicial, nos autos do HC n. 1041765-77.2025.8.11.0000, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE,
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.