DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F, contra ato do TRI… — HC HC 1054331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, registrando a implementação do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário favorável.
- Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamento idôneo para negar o benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8002168-43.2025.8.21.0019/RS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, registrando a implementação do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário favorável.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamento idôneo para negar o benefício. Defende que os exames psicológico e social não apresentam contraindicação, devendo ser valorados positivamente, pois indicam adesão às regras do sistema, inserção em atividades laborais internas (faxina e cozinha) e plano de reinserção familiar e profissional. Ressalta que não se pode exigir reconhecimento de culpa ou "juízo crítico perfeito" como condição ao requisito subjetivo.
Aponta que o exame criminológico é medida excepcional, sendo, em regra, suficiente a declaração do estabelecimento prisional quanto ao bom comportamento. Invoca a Resolução n. 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que veda prognóstico de reincidência e aferição de periculosidade em perícias no contexto da execução penal.
Requer, liminarmente, a cassação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e, no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia a progressão ao semiaberto em prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso
[trecho intermediário suprimido]
conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, na ausência de flagrante ilegalidade, não há motivos para a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.