DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA BEZERRA DA SILVA… — HC HC 1054332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA BEZERRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 15/4/2024 e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II (por duas vezes), 129, § 12, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em concurso material.
- O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, por se apoiar em gravidade abstrata e narrativa genérica, em afronta ao art.
Resultado indicado
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3386, 3573, 5555, 3566, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA BEZERRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 15/4/2024 e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II (por duas vezes), 129, § 12, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em concurso material.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, por se apoiar em gravidade abstrata e narrativa genérica, em afronta ao art. 315 do CPP.
Ressalta que os fatos ocorreram em maio de 2024, sem a superveniência de elementos que indiquem risco atual de liberdade.
Aduz que os indícios de autoria são frágeis, pois não há elemento pericial que comprove a conduta atribuída à paciente, e ressalta que os depoimentos são inconsistentes.
Assevera que há contradições nas versões das supostas vítimas, inicialmente narrando tentativa de assalto e, depois, briga por ciúmes, o que inviabiliza a certeza mínima do fumus comissi delicti.
Afirma que inexiste materialidade do alegado golpe de tijolo, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto de Criminalística, de prontuário médico compatível e de registros fotográficos de lesão craniana.
Defende que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta da paciente em relação a uma das vítimas, contrariando o art. 41 do CPP.
Entende que o juízo não analisou, de modo concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que há excesso de prazo intolerável, pois a paciente está presa há mais de 17 meses, com a instrução adiada para 3/3/2026, sem culpa da defesa.
Informa que a paciente é primária, sem antecedentes, com residência fixa e sem periculosidade, o que evidenciaria a suficiência de cautelares menos gravosas.
Relata que a manutenção prolongada da custódia cautelar viola a presunção de inocência e converte a medida em antecipação de pena, afrontando a proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, quanto à alegação de inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.