DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY WELLINGTON DOS SA… — HC HC 1054340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a custódia cautelar do paciente é ilegal, por ausência dos requisitos do art.
- Aduz que o pedido de liberdade provisória, com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a custódia cautelar do paciente é ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que o pedido de liberdade provisória, com base nos arts. 310, parágrafo único, do CPP e 5º, LXVI, da Constituição Federal, foi indeferido com fundamentação lacônica, centrada apenas na gravidade abstrata e hediondez do delito.
Assevera que o paciente possui residência na comarca, vínculos familiares e não apresenta risco processual que justifique a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 12-13, grifei):
.. a conversão da prisão em preventiva do autuado ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS deve ser decretada. Com efeito: a) a materialidade está evidenciada pela documentação acostada (auto de exibição e apreensão (fls. 32/33), boletim de ocorrência fls. 12/15, pelo laudo pericial de constatação de substância entorpecente fls. 16/18), bem como as declarações colhidas espelham indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal); e b) a despeito dos delitos (cujas penas máximas ultrapassam quatro anos), de forma intrínseca, não terem sido praticados com violência ou grave ameaça, constata-se das certidões encartadas que o investigado ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS ostenta maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico (fls. 40/55 e 68/72), o que evidencia a necessidade de custódia cautelar. Logo,
[trecho intermediário suprimido]
que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.