ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. prisão preventiva. quantidade de droga e arma de fogo. prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. quantidade de droga e arma de fogo. prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e existência de quadro psiquiátrico grave da paciente, com risco de autoextermínio, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 691 do STF, considerando incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, e se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, indicando a gravidade do fato.
7. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de que o estado clínico da agravante é incompatível com o ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos.
8. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável, considerando o risco à ordem pública e à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
medicação de uso contínuo, qualquer que seja, inclusive a que consta do relatório médico juntado aos autos.
30. Há precedentes reiterados no sentido de que a soltura por motivos de saúde exige demonstração de enfermidade grave, incapacitante ou que não possa ser tratada adequadamente no sistema prisional (AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN 6/10/2025).
Segundo se infere, foi destacada a apreensão de variada quantidade de droga e de armamento de fogo para manter o decreto constritivo, bem como a ausência de prova da condição extremamente debilitante da ré e da impossibilidade de recebimento do tratamento médico no estabelecimento prisional para negar a prisão domiciliar humanitária. Nesse contexto, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.