DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN BALDINO DE SOUZA… — HC HC 1054344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN BALDINO DE SOUZA CHAGAS PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
- Afirma a defesa que a pena-base não poderia ter sido exasperada em razão dos maus antecedentes, tendo em vista que a condenação anterior já teria sido alcançada pelo período depurador previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN BALDINO DE SOUZA CHAGAS PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000276-45.2017.8.26.0613).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Afirma a defesa que a pena-base não poderia ter sido exasperada em razão dos maus antecedentes, tendo em vista que a condenação anterior já teria sido alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a causa de pedir e o pedido deste writ são idênticos aos do HC n. 1.022.133/SP, impetrado nesta Corte Superior e também atribuído a esta relatoria, que igualmente impugnou o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.